sábado, 19 de julho de 2014

Justiça julga IMPROCEDENTE a coligação do Ex-prefeito João Mota sobre denúncias referentes ao Projeto Agente Educar, em Tejuçuoca.

Em meados de 2012 várias foram as argumentações e, principalmente, denúncias sobre o o excelente programa, mais precisamente, o Projeto Agente Educar, criado pelo então Prefeito Edilardo Eufrásio, encabeçadas pela Coligação Unidos por uma Tejuçuoca de Todos.

Dentre as várias situações, foi dito que o Ex-prefeito Edilardo estava prestes a acabar com o Projeto. E, outros motivos, como, por exemplo:

- No dia 08/08/2012, por volta das 08:00 horas, durante o horário de trabalho, os agentes de saúde do Município de Tejuçuoca, foram intimados pela Secretaria de Saúde do Município a comparecer a uma reunião que teoricamente teria a finalidade de
tratar de assuntos referentes às suas funções.

- No dia 15/08/2012, por volta das 8:00 horas, em pleno horário de trabalho, servidores municipais chamados AGENTE EDUCAR foram intimados a comparecer em uma reunião na pousada do irmão do Prefeito, na qual, supostamente, seriam discutidos assuntos referentes a seus ofícios. Surpreendemente, ao dirigirem-se à referida reunião, constataram que o único assunto em pauta seria uma suposta apresentação do plano de governo do candidato a Prefeito Francisco Valmar Mota Bernardo, valendo-se o atual Prefeito de sua condição de superior hierárquico para em horário de expediente, conseguir reunir vários servidores municipais apenas para pedir apoio ao seu candidato.

- No dia 17/08/2012, no Distrito de Retiro, vários servidores municipais que ocupam cargos comissionados, em horário de trabalho, realizaram visitas pedindo apoio político ao candidato do atual Prefeito, inclusive dentro do posto de saúde do referido Distrito, conforme podem comprovar as testemunhas abaixo arroladas, bem como fotos anexadas.

Já no dia 18/08/2012, pela manhã, os funcionários da Educação foram intimados a comparecer a uma reunião, sob a alegativa de que seria tratado assunto referente à sua profissão, ressaltando que esta reunião foi realizada no sábado, não sendo horário de expediente, todavia, os funcionários foram coagidos a se fazerem presentes a esta reunião, consubstanciando-se claramente em abuso de autoridade.

Enfim, várias foram as denúncias da Coligação Unidos por uma Tejuçuoca de Todos, afirmando em que o Ex-prefeito Edilardo Eufrásio havia usado do poder hierárquico para coagir os servidores do Agente Educar a votar, no então candidato Valmar Bernardo. Todavia, sob o crivo da Justiça, esses 'malfeitores' do desenvolvimento do Município de Tejuçuoca  tiveram mais um desagravo (ou mesmo derrotados) frente à verdade dos fatos. Ou seja, homem íntegro e honesto com os tejuçuoquenses, como sempre foi, o Ex-prefeito Edilardo Eufrásio mostra, aos olhos da Justiça, quem realmente trabalha em prol do seu povo; ao contrário de outros, que busca o intermédio do poder público para obter vantagem própria. Acompanhe o despacho da Justiça sobre o referido assunto.


Processo nº. 427-77.2012.6.06.0041

Natureza: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE
Representante: Coligação Unidos Por Uma Tejuçuoca de Todos.
Representados: Francisco Valmar Mota Bernardo e outros.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela Coligação Unidos Por Uma Tejuçuoca de Todos (PTB, PT, PMDB, PSB, PV e PRB), representada pelo Sr. Francisco Washington Sales de Araújo, em face de Francisco Valmar Mota Bernardo, José Antunízio de Brito e Edilardo Eufrásio da Cruz, todos qualificados nos autos, para apuração de supostas condutas vedada a agentes públicos com pedido de cassação de registro ou diploma, pagamento de multa e decretação de inelegibilidade, nos termos do art. 73 da Lei nº. 9.504/97 e art. 22, XIV da Lei Complementar 64/90.

Como substrato fático, a parte autora assevera que:

No dia 08.08.2012, por volta das 08:00 horas, durante o horário de trabalho, os agentes de saúde do município de Tejuçuoca, foram intimados pela Secretaria de Saúde do município a comparecer a uma reunião que teoricamente teria a finalidade de tratar de assuntos referentes às suas funções;

Já no dia 18.08.2012, pela manhã, os funcionários da Educação foram intimados a comparecer a uma reunião, sob a alegativa de que seria tratado assunto referente à sua profissão, ressaltando que esta reunião foi realizada no sábado, não sendo horário de expediente, todavia, os funcionários foram coagidos a se fazerem presentes a esta reunião, consubstanciando-se claramente em abuso de autoridade;

Ano 2014, Número 131 Fortaleza, sexta-feira, 18 de julho de 2014 Página 48 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

No dia 15.08.2012, por volta das 8:00 horas, em pleno horário de trabalho, servidores municipais chamados AGENTE EDUCAR foram intimados a comparecer em uma reunião na pousada do irmão do prefeito, na qual, supostamente, seriam discutidos assuntos referentes a seus ofícios. Surpreendemente, ao dirigirem-se à referida reunião, constataram que o único assunto em pauta seria uma suposta apresentação do plano de governo do candidato a prefeito Francisco Valmar Mota Bernardo, valendo-se o atual prefeito de sua condição de superior hierárquico para em horário de expediente, conseguir reunir vários servidores municipais apenas para pedir apoio ao seu candidato;

No dia 17.08.2012, no distrito de Retiro, vários servidores municipais que ocupam cargos comissionados, em horário de trabalho, realizaram visitas pedindo apoio político ao candidato do atual prefeito, inclusive dentro do posto de saúde do referido Distrito, conforme podem comprovar as testemunhas abaixo arroladas, bem como fotos anexadas;

O envolvimento do prefeito resta devidamente comprovado mediante a coação realizada. Já em relação ao candidato Francisco Valmar Mota Bernardo, sua participação ativa na reunião, teoricamente, expondo seu plano de governo não deixa
qualquer dúvida no tocante à sua participação;

A conduta acima descrita, além de ensejar os feitos próprios da AIJE, subsume-se perfeitamente ao crime previsto no artigo 300 do Código Eleitoral.

A título de comprovação inicial das alegações fora juntada aos autos impressão de fotos (fls. 14-19), mídia digital contendo gravação degravada às fls. 20 e rol de testemunhas depositado à fls. 13, todos dos autos.

Devidamente notificados, os investigados apresentaram defesa às fls. 25-29, anexando documentos e rol de testemunhas, fls. 30-52.

Os representados sustentaram em síntese que: g) Ao contrário do informado na exordial, os agentes Educar trabalham em um só turno, a carga horária da categoria é de 4 horas diárias e a reunião do dia 15 de agosto se deu pela manhã, contando com os servidores que trabalham no período da tarde; h) a reunião em tela se deu no comitê do candidato e foi marcada pela coordenação de sua campanha para que o candidato pudesse apresentar suas propostas de governo para a categoria; i) o evento na localidade de Retiro se deu em 18.08.2012, dia de sábado, dia em que nenhum dos servidores apontados na inicial trabalham, inexistindo qualquer ilicitude, tendo em vista que os servidores foram à localidade de livre e espontânea vontade expressar sua opção política, fora do seu horário de expediente. Por fim, requereram a improcedência da ação.

Designada audiência para inquirição de testemunhas, o promovente não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimado, sendo ouvida uma única testemunha arrolada pelos investigados, cujo depoimento foi gravado em mídia digital e anexa aos autos às fls. 127, consoante Termo de fls. 125-126.

Encerrada a instrução probatória, os investigados apresentaram alegaçoes finais às fls. 139-143. Por sua vez, em parecer de fls. 145-147, o Ministério Público Eleitoral requereu a assunção da titularidade da presente ação e a designação de audiência para produção de prova oral.

Designada nova audiência de instrução, o Ministério Público requereu a sua suspensão e abertura de vista dos autos, fls. 158.

Às fls. 161, o Ministério Público Eleitoral requereu a degravação do depoimento da testemunha ouvida em juízo, o que foi deferido e realizado às fls. 164-167.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação por ausência de provas que fundamentem as alegações dos autores, fls. 169-170.

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:

Versam os autos de ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Representante Coligação Unidos Por Uma Tejuçuoca de Todos (PTB, PT, PMDB, PSB, PV e PRB) em face dos representados Francisco Valmar Mota Bernardo, José Antunízio de Brito e Edilardo Eufrásio da Cruz, denunciando o uso da máquina administrativa por agentes públicos em benefício das candidaturas dos investigados em pleito eleitoral de 2012 no município de Tejuçuoca, em que se teria praticado a conduta vedada pela legislação eleitoral, consistentes na utilização indevida de servidores de públicos em campanha eleitoral dos representados, nos termos do art. 73, III da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, a parte representante postulou a abertura de investigação judicial eleitoral descrevendo fatos, indicando prova testemunhal e indícios, mediante impressão de foto anexada com a exordial, para apuração da alegada prática de conduta vedade pela legislação eleitoral.

Determinada a produção de prova oral, a parte representante não se desincumbiu de sua obrigação processual, deixando de apresentar em juízo as testemunhas inicialmente arroladas (LC nº 64/90, art. 22, V), não comparecendo a audiência designada, abandonando o processo, tendo o Ministério Público Eleitoral assumido a titularidade, sem contudo, indicar outras provas que pudesse fundamentar as alegações contidas na exordial.

A única testemunha ouvida, Vladiana Sales Coelho, fls. 126-127, arrolada pela defesa dos investigados, e indicada pelo investigante como uma das servidoras que estaria em horário de serviço realizando atos de campanha na localidade de Retiro, disse em juízo que: participou de uma reunião no espaço do PDT, não se recordando a data; que a reunião aconteceu no horário de sete horas da manhã, na qual foi chamada a classe da educação e agentes educares para ouvir propostas dos candidatos; que o pessoal do comitê teria passado nas ruas convidando as pessoas; que faltando dez minutos para as oitos a reunião estava sendo encerrada e teria se dirigido para a secretaria de educação; que não prejudicou seu expediente.

Apresentadas as fotos anexas aos autos à testemunha, esta declarou que as pessoas que apareciam na foto, inclusive a depoente, no dia em que foram fotografadas, teriam saído mais ou menos cinco e dez da tarde de Tejuçuoca, após o expediente, e se dirigido para a localidade do Retiro convidar as pessoas para uma bandeirada no sábado, no dia seguinte. Relatou que no sábado não havia expediente de trabalho para os servidores.

Assim, não há qualquer prova nos autos que indique que os investigados teriam ameaçados ou coagidos servidores públicos a participar de reunião eleitoral ou fazer companha política durante o expediente normal de trabalho, na forma noticiada nos autos.

Destarte que as impressões de fotos anexas aos autos, incialmente apontadas como indícios para abertura da presente investigação judicial eleitoral, por si sós, não foram suficientes para demonstrar, sem sombras de dúvidas, a veracidade das alegações autoral, não autorizando a procedência da investigação.

Ano 2014, Número 131 Fortaleza, sexta-feira, 18 de julho de 2014 Página 49 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

Não se deve olvidar que a procedência da ação com a cassação do diploma somente pode ocorrer quando justificada por um suporte probatório seguro, induvidoso e incontestável, ausente prova robusta e incontroversa, não cabe a este Juízo desconstituir a vontade popular expressa por meio do sufrágio com base em meras conjecturas, desprovidas de consistente acervo probatório.

DISPOSITIVO:

Assim sendo, pelos fundamentos expostos anteriormente e em consonância com parecer ministerial, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 269, I do CPC, em todos os seus termos.
Sem custas e honorários de advogados.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, ARQUIVE-SE.

Itapajé/CE, 11 de julho de 2014.
Danielle Estevam Albuquerque
Juíza Eleitoral
Processo nº. 476-21.2012.6.06.0041

Publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE de 18.7.2014

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